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FAQ

1. Existe diferença entre o trabalho remoto estabelecido durante a pandemia e o teletrabalho normatizado pela IN 65/2020?

Sim. Esses dois institutos não se confundem. O trabalho remoto em razão da COVID-19 decorreu de um período de emergência na saúde pública, no qual os servidores passaram a trabalhar em casa, em caráter emergencial e provisório, fazendo uso dos sistemas habituais da instituição. Embora a forma de execução do trabalho tenha mudado, o controle da jornada de trabalho dos servidores permanecia sendo atribuição da chefia imediata e submetia-se às regras elaboradas pelo Ministério da Economia e pela própria Universidade.
Já o teletrabalho instituído pelo Programa de Gestão decorre de uma evolução na cultura organizacional, a qual passará a valorar o trabalho dos servidores não pelas horas registradas no sistema de frequência, mas pelas entregas efetivamente realizadas, avaliadas e permanentemente postas à aferição de quantidade/qualidade pela chefia imediata, pelo Ministério da Economia e pela própria sociedade. O teletrabalho conta com regramento especial, instituído pela Instrução Normativa 65/2020/ME, e desenvolve-se em sistema próprio.

 

2. Teletrabalho e trabalho externo são a mesma coisa?

Não. O teletrabalho constitui modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos. Por outro lado, o trabalho externo está relacionado às atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto.

 

3. Qual a diferença entre teletrabalho integral e parcial?

No regime de execução integral, o participante cumpre a jornada de trabalho remotamente em sua totalidade, sendo dispensado do controle de frequência.

No regime de execução parcial, o participante cumpre parte da jornada de trabalho remotamente e parte em regime presencial, conforme cronograma específico definido com a chefia imediata, sendo dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que as atividades sejam executadas remotamente.

 

4. Que atividades podem ser realizadas em teletrabalho? Quais estão vedadas? Quem definirá o que pode e o que não pode?

O teletrabalho deve abranger as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas.

Neste sentido, enquadram-se atividades:

  • cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;
  • cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração, ou
  • cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.

Por outro lado, não poderão ser realizadas atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que impliquem redução na capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo ou, ainda, que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.

As atividades passíveis de execução remota integrarão a Tabela de Atividades da Unidade, após autorização da proposta pelo Magnífico Reitor.

 

5. Quem define as metas que deverão ser atingidas pelo servidor em teletrabalho?

As atividades e respectivas metas a serem acordadas em plano de trabalho serão definidas em conjunto pelo participante e respectiva chefia imediata, em conformidade com o estabelecido na norma de procedimentos gerais e na tabela de atividades.

 

6. Como será medida a produtividade do servidor em teletrabalho?

O Plano de Trabalho deverá prever o cronograma das entregas a serem realizadas pelo participante, permitindo a aferição, mediante análise fundamentada da chefia imediata, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.

 

7. Como serão avaliadas as entregas dos participantes em regime de teletrabalho?

As entregas referentes ao plano de trabalho deverão ter sua aferição realizada pela chefia imediata em até 40 dias e registrada em um valor que varia de 0 a 10. Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5.

 

8. Como será dada transparência ao que está sendo feito?

A norma de procedimentos gerais será publicada no Diário Oficial da União. Os dados referentes ao plano de trabalho, participantes e resultados do programa serão publicados em site próprio. Também serão enviadas informações atualizadas e relatórios gerenciais sobre o programa ao órgão central do Sipec.

 

9. A unidade poderá alterar seus planos de trabalho a partir de novas demandas?

A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante, por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

 

10. Servidores que ocupam cargos em comissão ou funções gratificadas poderão trabalhar em regime parcial ou integral de teletrabalho?

A IN 65/2020 não veda a participação, tal avaliação e diretriz será estabelecida na norma de procedimentos gerais, com base em critérios técnicos que a justifiquem.

 

11. Como será a avaliação dos gestores?

A regra para as avaliações são as mesmas para servidores e gestores participantes do programa.

 

12. Uma vez em regime de teletrabalho, o servidor poderá voltar ao trabalho presencial?

Sim, o participante poderá ser desligado do programa de gestão nas seguintes hipóteses:
– por solicitação do participante;
– no interesse da Administração, em razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;
– pelo descumprimento das metas e obrigações estabelecidas;
– pelo decurso de prazo, quando houver;
– em virtude de remoção do participante para outra unidade;
– em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo na hipótese de acumulação lícita de cargos e desde que comprovada a compatibilidade de horários;
– pela superveniência das hipóteses de vedação previstas no documento de procedimentos gerais da unidade, quando estabelecidas; e
– pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades.

 

13. O que acontece com o servidor em regime de teletrabalho que não cumprir as metas de produtividade?

O servidor que descumprir as metas e obrigações previstas no plano de trabalho será desligado do programa de gestão pelo dirigente da unidade.

 

14. Os participantes em regime de teletrabalho terão direito a auxílio pecuniário e congêneres para despesas com internet, energia elétrica ou insumos para a execução do trabalho?

Não. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias ao exercício de suas atribuições, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone.

 

15. O servidor em teletrabalho terá que comparecer, eventualmente, ao órgão em que está lotado?

Sim, uma das responsabilidades do participante de programa de gestão é atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, desde que devidamente justificado pela chefia imediata. A norma de procedimentos gerais estabelecerá o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento.

 

16. Os participantes que extrapolarem a jornada de 40 horas semanais durante o teletrabalho terão direito a banco de horas ou hora extra?

É vedada aos participantes a realização de banco de horas e de serviços extraordinários, sendo que o cumprimento de metas superiores às previamente estabelecidas não configura horas excedentes para o participante.

 

17. Há alteração nas regras de pagamento de indenizações e vantagens dos participantes do programa de gestão?

A instrução normativa veda o pagamento de indenizações e vantagens que são incompatíveis com a modalidade teletrabalho, seja pela ausência de controle de jornada, pelo não deslocamento da residência para os locais de trabalho ou pela não exposição a agentes nocivos para a saúde.

 

18. Os participantes do programa de gestão sofrerão alguma alteração no valor pago como auxílio alimentação?

Não. O valor do auxílio alimentação não será alterado em função da participação no programa.

 

19. É possível proporcionalizar as metas do mês subsequente no caso de produção excedente no mês de referência?

Não é possível a proporcionalização das metas, considerando que a IN nº 65, de 2020, veda a realização de serviço extraordinário, bem como a adesão ao banco de horas. Além disso, a norma determina que as metas acordadas com o participante deverão ser compatíveis com a jornada de trabalho regular, devendo-se redefinir as metas, no interesse do serviço, quando surgirem demandas prioritárias.

 

20. Quais as regras para apresentação de atestado de comparecimento às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde?

A IN não trata do assunto, mas estabelece que o participante deverá comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho.

 

Para consulta complementar, acesse o FAQ do Ministério da Economia: https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/programa-de-gestao/programa-de-gestao-e-desempenho